Jornal Liberdade
Registro Fotográfico do Relógio de Luz

Registro Fotográfico do Relógio de Luz

Progressão tecnológica e burocrática: inovação na medição do consumo de eletricidade

Cléverson Israel Minikovsky
02 de abril de 2026
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Notícia exposta no sítio da Câmara Federal, em 24 de março de 2026, informa que a Comissão de Defesa do Consumidor aprovou o Projeto de Lei n. 1.462/2021, o qual obriga as distribuidoras de energia elétrica a enviar um registro fotográfico do medidor junto à competente fatura. O relator do projeto é o parlamentar Celso Russomano (Republicanos – SP). Os próximos passos incluem que o projeto tramite também nas comissões de Minas e Energia, e Constituição e Justiça, respectivamente. A metodologia inibe que o servidor público, responsável pela conferência, lance, no sistema informatizado da companhia, números que não coincidam com aqueles apurados in loco. Se a conta de luz extrapolar, e o próprio medidor acusar um nível de consumo incompatível com a unidade referenciada, aí é caso de perícia no aparelho. Então, de um jeito ou de outro, a nova metodologia colocará ordem na aferição e nos procedimentos de cobrança, que recaem sobre o contribuinte do sistema. Se até uma multa de trânsito leve se faz acompanhar por registro fotográfico, por que não fazê-lo, de igual modo, num compromisso mensal e contínuo? O fato gerador dá ensejo à incidência da tarifa sobre o uso/consumo d’água. É imperioso, portanto, que a obrigação financeira se revista de um meio de prova que corrobore o uso do serviço e delimite o volume em que ele foi demandado. Em existindo a tarifa social, calha à fiveleta que o gestor faça prova para si mesmo de que o administrado se enquadra no critério. A iniciativa legal vem ao encontro da principiologia tracejada no Código de Defesa do Direito do Consumidor, que inverte o ônus da prova, transferindo-o dos ombros de quem alega para o polo demandado, o que detém o acesso ao cadastro e outros documentos de interesse, potencialmente servíveis à instrução processual. Num contrato de prestação de serviço é bem-vinda a confecção de um documento, que dê conta da materialidade, pela qual fica obrigado o contratante. Quem consome, consome algo, passível de alguma mensurabilidade. O custo pelo serviço guarda proporcionalidade com a intensidade em que ele foi requisitado. A inovação legal oferece ao consumidor maior transparência, colocando ao seu alcance dados devidamente tratados, vertidos em informação, a partir de que o consumo poderá ficar mais racionável e administrável. Os arquivos e bancos de dados das distribuidoras de energia, outrossim, restarão mais consolidados, capazes de melhor alimentar softwares de inteligência artificial, otimizando todo tipo de trabalho comezinho à área de atividade em comento. Ninguém planeja sem números. A novel sistemática oportunizará up grade, tanto ao planejamento da companhia quanto ao planejamento doméstico da unidade consumidora. Se existe uma pretensão creditícia, é desejável que o devedor possa rebater as supostas circunstâncias mediante as quais o preço adquiriu exigibilidade. Sem isso, resta caracterizado o cerceamento de defesa. Por conseguinte, o legislador, autor do projeto, pôs em marcha um mecanismo que possibilitará processos judiciais melhor instruídos, mais técnicos, mais justos. Burocracia ruim é aquela que padece de atecnia. Conforme à sabença de que a triangularização processual deve fazer-se antecipar pela prequestionalidade administrativa, é previsível que os procedimentos administrativos façam retrair a judicialização. Sim, pois de posse do registro fotográfico em mãos, uma série de desencontros informativos serão superados pela simples existência da captura da imagem. Isso sim, é gestão eficiente. Lei que diminui o acervo de ações nos tribunais honra o princípio da economicidade e, para além disso, torna mais céleres os procedimentos que não podem ser evitados. Nas últimas décadas, o mundo tem sido fortemente impactado por novas tecnologias. Esse fenômeno, de um lado, exige que o direito se dinamize e oferte respostas a situações sociais inéditas, e, por outro, as demandas que batem à porta do Judiciário apresentam-se mais estruturadas, desde que a produção da informação é algo cada dia mais viável. O legislador pode colocar em circulação diplomas legais sofisticados, desde que o nível de desenvolvimento da ciência e da técnica permita-o concebê-los. Quando o advogado recebe o cliente em seu escritório, faz uma análise perfunctória do caso, ponderando sobre a chance de êxito da potencial ação. E a viabilidade da prova é elemento fulcral dessa análise. A novidade em apreço abre novas portas para os profissionais do direito, organiza matérias, faz os procedimentos ascenderem ao status de “discussão de gente grande” na falta de expressão mais adequada. Com toda a certeza, a novidade legislativa é oportuna, é princípio de luz (literalmente)!

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