Crime de vicaricídio: o que é?
Nova tipificação penal com vistas ao resguardo de direitos humanos
Aos que se dizem católicos, fiquem tranquilos. Ninguém pretende fazer mal algum ao pároco. A propósito, antes de começar a falar de direito penal, permita-me rápida alusão ao direito canônico. No passado, quando uma paróquia era assistida por mais de um padre, a autoridade maior era o vigário. A palavra “vigário” vem do latim, “vicarius”, e significa “substituto”. Nesse cenário, o padre vigário fazia a vez do bispo. No sentido de que o poder original é da Mitra Diocesana, e o vigário, na paróquia, era um delegado episcopal. A nomenclatura evoluiu, e, hoje, a maior autoridade da paróquia é o “pároco”, ao passo que o “vigário” é o coadjuvante, pois o seu vicariato o faz substituto do pároco e não mais do bispo. Sem mais rodeios, o novo conceito do direito penal brasileiro, o novel fato típico e antijurídico, doravante constante no ordenamento jurídico pátrio, é o vicaricídio, definido como “Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar”. A nova modalidade, aliás, integra o conjunto dos crimes rotulados como “hediondos”. Lembrando-se de que, quando chamamos um crime de “hediondo”, não significa que haja crimes “bonitos”. “Hediondo” é o superlativo de “feio”, seria, pois, um crime “feiíssimo”. A autoria do projeto cabe à deputada federal Laura Carneiro (PSD – RJ), que se articulou na Câmara Federal para ver aprovada a iniciativa legal. Com a remessa ao Senado Federal, houve uma evolução conceitual, e o texto reformulado obteve êxito na aprovação, sob a numeração de PL n. 3.880/2026, encabeçado pela senadora Margareth Buzetti (PP – MT). O que era tratado anteriormente como homicídio qualificado, agora será apreciado como vicaricídio. E a pena pode estender-se para até quarenta anos. Realmente, terceirizar o sofrimento, a violência e a morte, para ver um segundo padecer psicologicamente, é de altíssima reprovabilidade moral e jurídica. Matar um enteado, ou enteada, nos seus tenros cinco anos de idade, por exemplo, denota perversidade em grau máximo, além de não se verificar, por meio de nenhuma espécie de conjectura, responsabilização atribuível à vítima. Infelizmente, em algumas situações, o relacionamento está em crise e não há possibilidade de remediação. Não adianta protagonizar atitudes manipuladoras, muito menos quando desce a esse nível de barbárie. Apesar de estarmos diante de um crime novo, - novo em formulação, desde que ocorrências como essa sempre existiram – o valor ético a se resguardar é antigo: “os fins não justificam os meios”. Ninguém pode, legitimamente, lançar mãos de todos os meios, justos e injustos, para colimar os próprios escopos. Na tridimensionalidade do direito, fundado sobre as pedras angulares de norma, valor e fato, emerge como valor o direito à vida. Também se reafirma que o ser humano deve ser tido, sempre e necessariamente, como fim e nunca como meio. Embora a novidade legislativa tenha como pano de fundo o direito da mulher, na prática, é a própria família que fica empoderada, desde que a vida de todos os seus membros é tratada como bem jurídico valioso pelo legislador. Se até o próprio réu tem a garantia de que a pena não pode passar da pessoa do apenado, qual o sentido em se permitir que o agressor ofenda a integridade física ou moral de terceiros, para a obtenção de fins espúrios? Toda essa legislação em prol da mulher, que vem sendo produzida desde algum tempo, com mais ênfase de uns vinte anos para cá, cumpre um importante papel, mas se mostra insuficiente. É preciso educar para a não violência. Ninguém consulta o Código Penal antes de cometer um crime. Noticiar os casos de feminicídio e vicaricídio é revoltante para o público, mas também cumpre uma função essencial, que é alertar potenciais agressores das consequências de suas condutas. Mesmo que, diariamente, seja criado um tipo penal novo, o legislador trará sobre seus ombros uma tarefa de Sísifo. A mais completa legislação penal não dará conta de elencar e reprimir as condutas juridicamente desvalorosas. Simetricamente, o maior filósofo ou moralista não reúne condições, de elencar em uma tábua de deveres morais, todas as condutas merecedoras de observância e adimplemento. Paulo de Tarso disse que a lei mata. A lei não justifica. Porque o inadimplente traz a consequência daquilo que não cumpriu sobre si mesmo. Não cumprir é pecar, e o pecar nos torna conscientes do pecado, do juízo e da justiça. Então, no lugar do “tu deves” e do “tu não deves”, deve ser colocada a graça. Quem ama a si mesmo e ao próximo, não comete parricídio, matricídio, fratricídio, feminicídio, infanticídio, suicídio, homicídio, deicídio, genocídio, vicaricídio, enfim, erradica o “caedere” da sua vida, donde deriva o feio sufixo a que estamos nos reportando. Paz e vida são fontes inesgotáveis de luz!



