Jornal Liberdade
Ciclo de Estudos  - Edição Imersiva sobre Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

Ciclo de Estudos - Edição Imersiva sobre Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

Versando sobre desvios de conduta de servidores públicos e a legislação aplicável

Cléverson Israel Minikovsky
30 de julho de 2026
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Nos dias 22 e 23 de julho de 2026, das 9h às 18h, em Jaraguá do Sul, no ISSEM – Instituto de Seguridade dos Servidores Públicos de Jaraguá do Sul, localizado à Rua Max Wilhelm, n. 255, Vila Baependi, na sala da AMVALI – Associação dos Municípios do Vale do Itapocu, tivemos capacitação na área de direito administrativo disciplinar. O ofertante do curso foi o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Os painelistas foram Geovane Eziel Cardoso, graduado em ciências contábeis e direito, mestre em direito pela UFSC, auditor-fiscal de controle externo do TCE/SC, e Vivian Chaplin Ganzo Savedra, graduada em administração e direito, também auditora do mesmo órgão. As capacitações ficaram programadas para acontecer em todo o Estado: região norte, 22 e 23 de julho, em Jaraguá do Sul, região sul, 27 e 28 de julho, em Criciúma, região serrana, 30 e 31 de julho, em Lages, região oeste, 3 e 4 de agosto, em Chapecó, e, por fim, região meio-oeste, 6 e 7 de agosto, em Joaçaba. A Nota Técnica 23/2024 TCE/SC sugere que os municípios estruturem consórcios para montar corregedorias, as quais estarão acima das comissões processantes, dando-lhes direção. O propósito do processo disciplinar é apurar o que está a ocorrer, e só mais tarde o foco passa a ser a penalização, em sendo o caso. O somatório de prevenção mais consensualismo mais repressão traduz o que vem a ser o direito administrativo disciplinar. A lei é rigorosa, se o funcionário incidiu na tipificação, ele deve sofrer inflição, não há discricionariedade quanto a isso. Daí decorre a necessidade de adequar a dosimetria da pena no momento da elaboração da lei. A Resolução N. TC – 302/2066 é o documento que disciplina os aspectos formais, procedimentais ou procedurísticos do processo administrativo disciplinar. Várias podem ser as instâncias de apuração. E essas instâncias, por exemplo, penal, civil e administrativa, gozam de relativa autonomia. O fato de um município ter suas contas aprovadas pelo TCE não elimina o cabimento de apuração de uma situação suspeita. Se a matéria, além de ser administrativa, for, de igual modo, típica e antijurídica, a remessa ao Ministério Público é compulsória. Paralelamente, se a matéria administrativa envolver interesse de pessoa menor de idade, há que se oficiar o Conselho Tutelar. A Portaria 2007/2022 da CGU adentra ao mundo jurídico para descentralizar a gestão das controladorias. Caso o servidor tenha cometido feminicídio, o seu desligamento da administração pública é automático. Os princípios do processo administrativo disciplinar são: informalismo moderado, verdade material, presunção de inocência, motivação, contraditório, ampla defesa, boa-fé e razoável duração do processo. Quanto à relação existente entre avaliação de desempenho (de estágio probatório) e instauração de PAD, cumpre esclarecer: se o PAD foi inconclusivo, ele não pode prejudicar a avaliação, contudo, trata-se de flagrante inconsistência, se o servidor tem desempenho nove de dez, e é aberto um PAD em que se verifica a procedência do fato desvaloroso que deu causa à abertura do feito. No que toca à impressão em diário oficial dando publicidade da abertura do procedimento, aconselha-se não fazer constar nem mesmo as iniciais do nome do sindicado/processado. Sobretudo em municípios menores, em que o número de servidores é mais reduzido, e facilmente associam-se as iniciais ao nome completo. Até mesmo porque, em certos casos, pessoas cujos nomes são diferentes, podem ser precedidos exatamente com as mesmas iniciais. Abrindo-se a possibilidade de borrar a imagem de um servidor que não tem nada a ver com conduta marcada por indisciplina. É importante explicar ao sindicado/processado a Teoria do Órgão: de acordo com essa teoria, é a comissão que toma decisões e não as pessoas que a integram. A não ser que, ilegitimamente, o princípio da impessoalidade tenha sido quebrado. À corregedoria cabe fazer o exame de admissibilidade. Uma vez admitida a instauração, a corregedoria faz a remessa para as comissões processantes, no geral, segue-se o acervo de documentos, e o procedimento inicia-se já mais qualificado. Em determinado município do sul do Estado, que contava com uma população com cerca de três mil habitantes, verificava-se mais de duzentos processos abertos. O cidadão fazia a denúncia na ouvidoria, e já era expedida portaria de instauração. Como se vê, houve um abuso do exercício do direito administrativo disciplinar. Via de regra, os estatutos municipais são uma cópia mais ou menos fiel da lei 8.112/1990. Além desse diploma legal a pouco referido, temos como legislação aplicável a lei local, e, em nível estadual, LCE n. 491/2010 e LCE n. 855/2024. O juízo de admissibilidade comporta: materialidade, nexo de causalidade, autoria, estratégia e procedimento (o qual pode ser investigativo ou acusatório). Para abrir um procedimento, em resumo, é preciso haver justa causa, que abarca cognição sumária, mais autoria e materialidade. De acordo com os artigos 27 e 30 da Lei de Abuso de Autoridade, o prefeito precisa ter justa causa para instauração de procedimento, sendo que estes princípios não se aplicam se o procedimento é investigativo (e não acusatório). A denúncia anônima é possível, desde que haja fato plausível, especificação de lugar, data e horário. A denúncia não pode ser muito generalizada. A administração pública tem o dever-poder de autotutela. Se sai na mídia, tevê ou meio digital, um fato suspeito que atinge público de relativa grandeza, já se pode apurar/investigar. Com a divulgação, o prazo prescricional já está correndo em favor do indiciado. No que pertine à abrangência da responsabilidade disciplinar, ela é subjetiva, ligando-se ao protagonista da conduta, se ele pode ser qualificado como celetista ou estatutário, comissionado, ACT ou em estágio probatório, e objetiva, o que exatamente ocorreu (descrição). Se o município tem corregedoria, há expectativa de que o prefeito delegue ao corregedor o poder de publicar instauração de procedimento ou mesmo arquivamento. O fator mídia se torna cada vez mais relevante em nossa sociedade. Veiculou, tempos atrás, não muito remotamente, sendo mais recente, imagens de um auditor da CGU espancando a esposa no subsolo de um prédio. Não foi um caso de “carteiraço”. No entanto, foi a própria mídia que atrelou a conduta desvalorosa ao cargo profissional do agente. Na prática, realmente abalou a imagem institucional da CGU, e, portanto, agora ele está respondendo administrativamente por isso. Ser funcionário público, destarte, é estar na vitrina. Ter vídeo(s) no OnlyFans oscila nessa dubiedade: em que pese a vida pessoal de cada um ser problema seu, pondera-se que, a depender de uma possível conexão entre esses materiais disponíveis na rede e a atividade profissional da pessoa, exemplificativamente, ser professora de educação infantil ou da educação básica, em cujas unidades se dá a frequência de seres humanos em desenvolvimento, pode verificar-se um abalo, na percepção comunitária dos pais ou responsáveis, em relação ao estabelecimento onde militam como docentes, estas produtoras cinematográficas de conteúdo adulto. São procedimentos: IPS (Investigação Preliminar Sumária), Sinve (Sindicância investigativa) e Sinpat (Sindicância patrimonial). São processos: SindAc (Sindicância Acusatória), PAD (Processo Administrativo) e PAD Sum (Processo Administrativo Sumário). Muitas vezes constata-se essa gangorra, em tratando-se de trabalhador da iniciativa privada ou de servidor público sem regime previdenciário próprio: o médico do trabalho diz que o funcionário não pode trabalhar e o perito do INSS diz que ele pode. Quem precisa de modelos de documentos e de procedimentos pode servir-se da página do RUMO: Roteiro Unificado de Métodos Operacionais. Fases da IPS: Exame inicial, coleta de evidências e análise conclusiva. Diretrizes da sindicância patrimonial: declaração de patrimônio, renda e descompasso entre patrimônio e renda auferida. Basta demonstrar a progressão de patrimônio incompatível. Provar que o patrimônio tem origem legal compete ao processado. O princípio do consensualismo, na prática, recepciona o entabulamento de TAC, um Termo de Ajuste de Conduta, que abarcará formalização de escusas e o perfazimento de um curso em relações interpessoais. O descumprimento de TAC é considerado afronta de preceito legal. Disso decorre a abertura de novo processo, além do original de que decorreu o inadimplemento. O TCA – Termo Circunstanciado Administrativo se presta a apurar a subtração de pequenos elementos patrimoniais, sendo regido por rito mais rápido e simples. O PAR – Processo Administrativo de Responsabilização se aplica a pessoas jurídicas, comumente em licitações e em fatos compreendidos pela lei anticorrupção. Na sindicância acusatória os integrantes da comissão devem ostentar título de escolaridade igual ou superior ao nível daquele que figura como sindicado. Mestrado e doutorado não se configuram como níveis superiores, apenas como uma especialização. Por isso, um doutor pode ser sindicado por um sindicante cujo grau de instrução limita-se à graduação. As fases da sindicância acusatória são: instauração, instrução, defesa, relatório conclusivo e julgamento. O PAD de Rito Sumário é contemplado pelos artigos 12 a 15 da LCE n. 491/2010 e tem como atribuição esclarecer: acumulação ilegal de cargo, abandono de cargo por 30 dias consecutivos e inassiduidade habitual, isto é, faltar 60 dias dentro de um lapso de tempo qualquer equivalente a 12 meses. Já o PAD de Rito Ordinário, ele tem competência subsidiária. Tudo aquilo que não se encaixa em outras modalidades restará cabido ao PAD Ordinário. São formas de comunicação da comissão: Notificação (ao superior da unidade onde o servidor trabalha), intimação (às testemunhas que serão ouvidas em audiência), citação (ao servidor que está sendo acusado) e ofício (solicitação de documentos e informações a secretarias, diretorias, departamentos vários). Um servidor de autarquia pode ser processante de um servidor da administração direta, podendo-se, ademais, o servidor do município A integrar comissão processante do município B. Uma pessoa que responde PAD pode tirar férias e gozar licença-prêmio, mas o procedimento tramita normalmente. O PAD deve iniciar e ser concluído dentro de 140 dias: 60 dias prorrogáveis por mais 60, acrescidos de 20 dias para ser proferida decisão da autoridade julgadora. Passados os 140 dias o servidor pode se exonerar ou se aposentar, se for o caso. É que enquanto esse prazo está fluindo, essa possibilidade fica vedada. No caso da sindicância, são 80 dias: 30 dias prorrogáveis por mais 30, e 20 dias para a decisão. O servidor, se nomeado, não pode recusar fazer parte da comissão. A recusa pode ser lida como insubordinação. É melhor estar do lado processante do que do lado processado, dês que emerge excluída terceira opção. São fatores de impedimento para integrar a comissão processante: não estabilidade, interesse no resultado da demanda, litígio prévio com o acusado, participação no processo em condição diversa (se está no PAD e, anteriormente, esteve na sindicância, apreciando a mesma matéria) e parentesco. São fatores de suspeição: amizade íntima e inimizade notória. A citação pode ser pessoal ou por meio de dispositivo eletrônico, caso em que é necessária a confirmação, ou a certeza de que a informação chegou ao destinatário através do meio de comunicação. Então segue-se o prazo para apresentação de provas, combinado com o calendário de oitivas e interrogatórios. Se a testemunha não for funcionária pública, ela, mesmo assim, tem obrigação de comparecer. Se ela não for à audiência, deve-se requisitar força policial para que ela seja conduzida sob vara. Se a testemunha for da comissão, a comissão tem a discricionariedade para dispensá-la. Se ela for da defesa, ela precisará ser ouvida, sob pena de nulidade. Os meios de prova são: documental, testemunhal, pericial e por meio de diligências. Prova testemunhal: poderá ser por videoconferência, se inviável, por alguma razão, a locomoção. Cada fato tem o limite de três testemunhas. É o momento do contraditório. Faz-se o termo de oitiva, com ou sem gravação. Se houver gravação o termo pode ser bem resumido. Quanto ao procedimento de oitiva: faz-se a identificação do depoente. O advogado da testemunha não pode interferir. Averigua-se se há hipótese de impedimento ou suspeição. Pode haver a contradita da testemunha. Firma-se o compromisso com a verdade. Em caso de assédio ou discriminação, não se coloca o assediador ou preconceituoso diante da vítima. Quanto às provas: há as desnecessárias, as emprestadas e as ilícitas. No que atine a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, vidar Lei n. 13.431/2017, Decreto 9.603/2018 e Nota Técnica 736/2023. Indiciação: delimita a acusação, norteia-se pelo princípio in dubio pro societa, consubstancia-se no Termo de Indiciação. A citação é pessoal, ou ao procurador, se houver documento transferindo poderes para tanto. O prazo para defesa é de quinze dias, ou vinte, se houver mais de um réu. Para se evitar revelia, a comissão deve nomear defensor dativo. O relatório final, necessariamente, fará um relato da ocorrência, examinará a defesa, fará indicação das provas empregadas, terá de ser motivada, mencionar-se-ão os dispositivos violados, poderá efetuar mudança no tipo, sugerirá a penalidade, terá de se conclusivo, fará análise de prescrição, verificará se houve crime, dano ou improbidade, efetuará as medidas de gestão e declarará o encerramento. Sobre a dosimetria das sanções, serão considerados: antecedentes, grau de culpa do agente, motivos da conduta, circunstâncias do fato, e as consequências do ilícito. A CGU desenvolveu uma calculadora de dosimetria e ela está disponível no Google para ser baixada. A prescrição na Lei n. 6.745/1985 acha-se no artigo 150, inciso I para casos mais leves, 2 anos, e inciso II para casos mais graves, 5 anos. O artigo 151 reza que se o ilícito for também crime, aplica-se o mesmo prazo prescricional da conduta típica e antijurídica. Quanto à prorrogação, pode-se pedir prorrogação quantas vezes quiser, desde que não prejudique a defesa e não prescreva o ilícito. Um material de grande valia é “Jurisprudência em Tese” edição n. 154. Se a suspensão é convertida em multa em função do interesse público, por exemplo, o médico perito não pode se ausentar porque há prejuízo para o atendimento da população, para todos efeitos e reflexos, tais como contagem para licença-prêmio e outros benefícios decorrentes de inexistência de suspensão, voltam a zero para a contagem. Logo, a suspensão continua sendo o que é, mesmo não havendo ausentação do servidor em razão do sancionamento da penalidade. De acordo com o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, uma conduta ímproba não pode mais ser tipificada como assédio moral, sexual ou discriminação. Ou a capitulação envereda pela seara administrativista, ou por outra que melhor convenha, mas nunca a ambas. O dispositivo que antes era exemplar, agora é taxativo. Por isso, um assediador ou racista receberá, no máximo, uma suspensão (no Estado de Santa Catarina). A partir de 2021 tem que ter dolo para caracterizar improbidade. De acordo com a Súmula 592/STJ, “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”. Sendo assim, nulidade é o vício que impede o ato jurídico de produzir efeitos. 70% das nulidades se devem a cerceamento de defesa. As teses defensivas mais frequentes são estas: a portaria não especifica a acusação, o nível de hierarquia dos membros processantes não foi observado, ausência de notificação do relatório final, negativa de carga do processo fora da repartição, ausência de defensor durante o PAD, impossibilidade de utilização de prova emprestada. A Lei de Acesso à Informação (LAI), oficialmente Lei n. 12.527/2011, deve ter o art. 7º, § 3º sempre observado. Deve-se observar ainda a Nota Técnica n. 2.418/2023/CGUNE/DICOR/CRG, que é a base da Resolução N. TC – 302/2026. Contatos com os senhores corregedores: corregedoriageral@tcesc.tc.br e telefones (48) 3221-3833 ou 3221-3901.

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