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Capacitação Periódica do Conselho Estadual do Idoso

Nunca é tarde para aprender!

Por Cleverson Israel 94 min de leitura

Nos dias 18 e 26 de novembro de 2025, nós, conselheiros municipais do idoso, do Município de São Bento do Sul, ao lado de nossos homólogos de todo o Estado de Santa Catarina, tivemos capacitação referente ao eixo temático de atuação. No dia 18 foram três palestras, ministradas, respectivamente, por três painelistas. Vamos a elas!

Responsabilidade do Estado e da Sociedade em relação à Pessoa Idosa

A expositora desse conteúdo foi a advogada Maria Joana Barni Zucco. Ela tornou-se conselheira estadual do idoso em 2012 e teve atuação na Pastoral da Pessoa Idosa, da Igreja Católica. Ela recuperou eventos jurídicos históricos, como a criação da ONU em 1945, logo após a II Guerra Mundial. Na sequência, seguiu-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. O artigo primeiro da declaração afirma a universalidade dos direitos. O artigo segundo tem a pretensão de esgotar a universalidade referida no artigo anterior, compondo o rol de quem seriam os destinatários dos direitos, mas, naquele momento, acaba não contemplando a pessoa idosa. Não, ao menos, nominalmente. Essa omissão se deu, por certo, pelo fato de que o continente Europeu começou a envelhecer após a consumação da Segunda Grande Guerra. Em 1982 é convocada a Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento. O evento ocorre em Viena. Começa a surgir uma “nova” idade, o público dos indivíduos de idade avançada. Em 2002 realiza-se uma segunda edição da Assembleia Mundial a pouco referida. Sedia o evento a cidade de Madri. Após esse seminário, elabora-se o Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento. Como resposta à pandemia do Covid-19, a ONU, por meio da OMS, procurou capitanear um movimento mundial que fazia da década de 2021 a 2030, a chamada “Década do Envelhecimento Saudável”. A proposta foi bem-intencionada, não tendo, no entanto, o impacto esperado. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, assegurou a universalidade de direitos. Mas não de direitos quaisquer, mas dos mais sagrados direitos e garantias. Leiam-se os artigos primeiro e terceiro. Já nos artigos 229 e 230 da Carta Magna, há alusão explícita à pessoa idosa. A preletora recomendou que lêssemos a Política Nacional da Pessoa Idosa e o Estatuto da Pessoa Idosa. O artigo oitavo do Estatuto conceitua que o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social. O artigo nove estatui que é dever do Estado proteger a saúde e a vida da pessoa idosa, e o adimplemento dessa obrigação ocorre mediante políticas sociais públicas. É a superação do “familismo”. A família não tem de dar conta, sempre e necessariamente sempre. Muitas vezes a violência contra a pessoa idosa ocorre dentro da própria família, porque as pessoas não estão preparadas para esta fase do ciclo de vida. Velhice não é doença! É preciso preservar a funcionalidade da pessoa. Isto é saúde na velhice, apesar do uso de medicação. O Estatuto prevê que órteses e próteses são um direito da pessoa idosa. Gize-se que fraldas geriátricas são órteses. Essa observação é importante, porque muitos idosos ficam reclusos em casa em razão de incontinência urinária. Então, a fralda geriátrica é obtenível gratuitamente mediante exibição de receita médica. Na época do INPS o paciente tinha de pagar mais caro para ter o direito a fazer-se ladear por um acompanhante. O direito a acompanhante, agora, é indiscutível e não condicionável. A não ser que não se recomende clinicamente. Inobstante, o acompanhante é um direito e não uma obrigação. Ele está lá para dar uma força moral. Quem tem que levar ao banheiro e fazer o procedimento são os técnicos e não o acompanhante. Quando esse idoso hospitalizado for um indivíduo em situação de rua, como fica a questão do acompanhante? Em geral, todos os vínculos familiares foram rompidos. Mais uma vez: acompanhante é direito e não dever! A própria Defensoria Pública do Distrito Federal consolidou este entendimento, o de que se trata de um direito. Não relativizando o que acabou de ser afirmado, seria interessante que as Secretarias, de saúde e de assistência social, construíssem protocolos em situações análogas. O artigo 22 fala do direito à educação para a pessoa idosa. O artigo 52 aborda o assunto da fiscalização das ILPIs. Elas precisam estar inscritas no conselho municipal do idoso, caso contrário, são clandestinas. Do artigo 93 usque 113 vemos as condutas típicas e antijurídicas em face da pessoa idosa. Adentrando à esfera patrimonial, não existe herança de pessoa viva. Com a reforma tributária, muitos filhos têm forçado os pais a procederem com doações de bens para se esquivarem do imposto de transmissão, cuja incidência será majorada em breve. A Lei n. 11.436, de 07 de junho de 2.000 institui a Política Estadual do Idoso. No artigo quinto declara-se que cabe aos conselhos municipais e ao conselho estadual coordenar a política para a pessoa idosa. Como complemento aos diplomas legais mencionados, temos ainda leis e decretos federais, estaduais e municipais. Temos, outrossim, as deliberações das conferências. No sítio do Conselho Estadual do Idoso temos a Cartilha dos Direitos da Pessoa Idosa, de autoria da palestrante. A parte que trata do direito previdenciário restou desatualizada empós mudanças recentes na legislação comezinha. Já tendo encerrado a sua fala, direcionando a atenção para perguntas formuladas pelos capacitandos, voltou a questão do acompanhante. Quando os idosos hospitalizados/internados forem demanda oriunda da parcerização entre o Município e uma ILPI, ao que parece, o acompanhante passaria, em certo sentido, a ser um dever. In casu, a assistência social do hospital teria que conversar com a assistência social do Município. Perguntou-se também se filhos abusados têm o dever de cuidar dos pais. Foi explicado que a obrigação civil independe de afeto. Contudo, essa obrigação não implica colocar o pai idoso dentro de casa e nem prestar os serviços diretamente. É possível terceirizar o serviço pagando a quem o faça.

Criação e Estruturação do Conselho Municipal do Idoso, Controle Social

A palestrante desse conteúdo foi a advogada Ariane Angioletti. Existem muitas vias para efetivar o controle social: conselhos, conferências, audiências públicas, ações populares e ações civis públicas. Os conselhos são criados como uma esfera de debates, de entendimentos. E só mais tardiamente se pensa na verba. O conselho é um lugar, uma arena de discussão política (não partidária). Infelizmente, muita conferência tem sido realizada meramente “pro forma”. O conselho é um órgão permanente (por isso ele deve ser criado por lei, dificultando sua derribada, pois um decreto pode ser revogado por outro decreto), consultivo (ele emite pareceres), normativo (ele põe em circulação Resoluções), deliberativo (ele é formulador de políticas e controlador das ações), fiscalizador (ele fiscaliza, mas ele não tem poder de polícia, ele pode e deve levar a questão aos órgãos empoderados. Ele não pode, por exemplo, fechar o estabelecimento), paritária (cinquenta por cento dos membros são da sociedade civil, e os outros cinquenta por cento são governamentais). Uma palavra sobre o representante governamental: ele tem o dever de levar o teor dos debates à pasta que ele representa. O conselheiro tem de ser um interlocutor entre a secretaria e o conselho. Para quem pretende criar um conselho para a pessoa idosa vamos tentar trabalhar uma espécie de passo a passo. É indispensável que haja um calendário fixo para o ano todo. Isso gera previsibilidade e expurga a desculpa de que não se sabia da data/horário do compromisso. A plenária abarca preparação, execução e encaminhamentos. Ordem do dia: a convocação tem que ser pública. Vejamos um esquema de uma reunião do conselho do idoso: 1) Abertura da plenária; 2) Leitura da convocação e ordem do dia; 3) Verificação do quórum; 4) Leitura e aprovação das faltas; 5) Ofícios recebidos e enviados; 6) Leitura da ata da plenária anterior; 7) Atividades da Diretoria; 8) Relação de temas da reunião; 9) Espaço das comissões; 10) Informes. A presença dos conselheiros precisa ser registrada. Com a pandemia tornou-se praxe realizar reunião on-line ou híbrida. Porém, o fato é que precisa existir Resolução esclarecendo que a modalidade remota é tão válida como a presencial. Quem conduz a plenária é o presidente ou a pessoa indicada por ele. A aprovação deriva da vontade da maioria, não havendo necessidade de unanimidade. Abster-se de votar é um direito. A propósito, a reiterada unanimidade é preocupante. É preciso burocratizar os procedimentos. É uma questão de ordem nos trabalhos. É preciso que exista o protocolo de retirada, em havendo carga de uma pasta/procedimento. Não se deve perder o norte fazendo convergir todas as atenções para o fundo, esquecendo-se do dever primordial, defender, promover e garantir o direito da pessoa idosa. As instituições psiquiátricas não podem misturar idosos e não idosos. O idoso pode ser internado em instituição psiquiátrica se ela for exclusiva para idosos. O conselheiro não pode fazer visita fiscalizatória doméstica. Ele pode, no máximo, acompanhar. O serviço de abordagem social é de equipe do CREAS. Nosso campo de atuação é o público. Nós, conselheiros, não podemos ingressar neste espaço privado, nas ILPIs. Elas são espaços privados com função pública. Se o idoso está gritando, sendo esmurrado, é flagrância. Deve-se ligar para o 190, acionando a polícia militar. O PISC – Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em Situação de Violência no Estado de Santa Catarina é a porta de entrada para denúncias. Se o conselho municipal do idoso recebe denúncia, ele deve encaminhar ao PISC. Por conseguinte, ele não é, aprioristicamente, um órgão recebedor de denúncia. A vantagem e a oportunidade de encaminhar ao PISC é evitar a revitimização, evitando-se que vítima ou testemunha seja incumbida com narrativa e re-narrativa. Aproveitando o ensejo, comunica-se, ainda, que o CREAS não realiza investigação. O CREAS pode, no máximo, convidar para conversar, mas a pessoa não é obrigada a aceitar. Já a DPCAMI intima e a pessoa é obrigada a comparecer e depor. Ao cabo de tão preciosas explanações, e com o decurso do tempo de fala, passamos à terceira palestra da véspera.

Cadastramento de ILPIs e Fiscalização

A palestrante responsável por este tópico foi Ivani Fátima Arno Coradi. A Secretaria Nacional dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa é o órgão em que se faz o cadastro de ILPIs. Ela incardina-se ao Ministério de Direitos Humanos. O cadastramento começou na pandemia. O primeiro óbito decorrente da covid-19 foi de um idoso institucionalizado em uma ILPI. Foi realizado um mapeamento de todas as ILPIs privadas e filantrópicas do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 22, de 11 de novembro de 2024, regulamenta o cadastramento das ILPIs. Entre as condicionalidades da inscrição, acham-se: CNPJ ou CPF, Contrato Social ou Estatuto, alvará da vigilância sanitária, alvará dos bombeiros, inscrição no conselho municipal do idoso, inscrição no conselho municipal de assistência social, inscrição no COREN – Conselho Regional de Enfermagem, inscrição no CRN – Conselho Regional de Nutrição. Quando se fala em fiscalização, pergunta-se: fiscalizar o quê? Para quem? Por quê? Como? Ora bem, fiscalizam-se processos, Rh, infraestrutura física, serviços, ILPIs, alimentação, limpeza. No caso dos Rh, por exemplo, verifica-se: o quantitativo é suficiente e proporcional com a demanda? Os profissionais atendem a qualificação mínima exigível? Voltando-se ao “para quem?” e ao “por quê?”. Fiscaliza-se para fazer prevenção, para operar a melhoria do atendimento. Fiscaliza-se pelos idosos, por suas famílias, e por todos que possam necessitar de uma ILPI. Como? É preciso que fique claro o que fazer e o que não fazer. É preciso montar a Comissão de Fiscalização, criar um roteiro de visita e elaborar um check list para a documentação. Quando mais padronizada a visita, melhor. Comumente, integram a equipe de fiscalização: a Comissão de Fiscalização, a vigilância sanitária e o Ministério Público. Via de regra, há três espécies de inscrição, de acordo com o teleologismo para o qual a inscrição é feita: 1) Para mapeamento, certificação, existência; 2) Participação no Fórum da Sociedade Civil; 3) Para apresentar Projetos ao fundo. Deve-se otimizar a fiscalização ao máximo. Sempre se deve ser educado. É preciso ter discrição. É imperioso que haja ao menos um representante da ILPI fiscalizada. Aconselha-se acessar o Prontuário dos idosos, dispensando-se-lhe a devida atenção. Deve-se perguntar pela regularidade da visitação familiar, para apurar se, eventualmente, é caso de abandono afetivo. Não se deve perguntar pelo valor do serviço. É um acordo entre a família e a contratada, dizendo respeito apenas aos envolvidos no negócio jurídico. A não ser que a casa esteja em péssimo estado e presuma-se que o valor cobrado é incompatível com o ofertado. Nunca se deve perguntar ao idoso “por que o senhor está aqui?”, pois pode ser uma decisão da família ou do próprio idoso. Passando a conversa para a propositura de projetos e programas, foi dito que, em tais casos, o que se inscreve não é a entidade, mas os projetos e os programas. Muitas vezes a entidade não é especializada em direitos da pessoa idosa, mas tem algum trabalho na área. A mesma entidade, por isso mesmo, pode estar inscrita, por exemplo, em três conselhos diferentes (não se faz referência a três conselhos do idoso em Municípios diferentes, mas a três conselhos de eixos temáticos diferentes pertencentes a um mesmo Município). Os conselhos municipais que ainda não têm Resolução respeitante à criação de ILPIs podem tomar base na Resolução Estadual. Aliás, a própria Resolução estadual consta que ela pode ser tida como referência para essa elaboração normativa municipal. Deve-se sempre usar o e-mail. Ele é documento. Deve-se evitar a informalidade do WhatsApp. Principalmente nas cidades grandes, é necessário realizar o mapeamento das ILPIs, das inscritas e das clandestinas. A emissão do certificado tem valia de seis meses. Decorrido o período, sem a satisfação das adequações, não renova a emissão anterior. A entidade pode estar inscrita mesmo não tendo projeto ou programa, basta que sua missão institucional contemple a pessoa idosa. A ILPI pode receber paciente psiquiátrico desde que ele esteja estabilizado e não ofereça perigo a si mesmo e aos outros internos.  A lei antimanicomial extinguiu a internação psiquiátrica de longo prazo. Na prática, se um idoso está passando por uma desintoxicação, ficará em clínica psiquiátrica com pessoas não idosas. Uma exceção à regra, dessarte. O que acontece, com alguma regularidade, é alguém “envelhecer” – completar sessenta anos – dentro de um determinado equipamento, mudando de status jurídico. Paciente esquizofrênico é um grande desafio. Relato de um caso prático: o interno estava abrigado por 20 anos, tornou-se idoso, e o Ministério Público cobrou transferência. Temerosa ante a advertência ministerial, a família transferiu seu membro para outra unidade, vindo este a desestabilizar, relativizando um trabalho de duas décadas. Muitos conselhos estão recebendo pedidos de inscrição de “condomínios” e os responsáveis se encontram em dúvida quanto à natureza de quem protagoniza o requerimento. Foi explicado, então, que esse tal “condomínio” não é uma incorporação imobiliária, mas um subtipo de ILPI. Trata-se de mera questão de taxonomia, sendo fato que não passa de uma nomenclatura do CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Quando chega uma denúncia reportando que a entidade/ILPI não é inscrita, deve ser encaminhado direto para a polícia civil e o Ministério Público. Se a entidade é psiquiátrica, além de acionar a polícia e a promotoria, ainda deve-se notificar o CRM – Conselho Regional de Medicina. Como desfecho, colacionou-se um provérbio chinês: “O passado é história. O futuro é mistério. O hoje é uma dádiva. Por isso é chamado de presente”.

Dia 26

A formação ofertada, neste segundo dia de capacitação, principiou com reflexões acerca do bem-estar da pessoa idosa e os casos de violência que se cometem contra ela. A primeira palestra foi presidida por Cristiane Jacobus Vieira, graduada em Educação Física e Gerontologia, e por Eleni Canello Capra, enfermeira gerontóloga. Fato, é que a violência contra pessoa idosa aumentou consideravelmente em todo o Estado, nos últimos tempos. O ciclo de referência costuma ser anual. A primeira exposição foi vocalizada por Cristiane. Ela atua no SESC SC. Segundo ela, o cenário é de envelhecimento populacional, ladeado por violências contra pessoas idosas. A vulnerabilidade é crescente. Novas demandas sociais estão surgindo (implicando em si o fator idade). É preciso realizar o enfrentamento dos estigmas e estereótipos. O pensamento (estereótipo) gera um sentimento (preconceito), que se desdobra numa ação (discriminação). Violência é a imposição significativa de dor ou sofrimento evitáveis. Ela é considerada problema de saúde pública. Trata-se de um fenômeno complexo e de natureza multifatorial. A violência não é somente física. Ela acomete todo e qualquer segmento social. Vindo a gerar custos pessoais, sociais e econômicos. Constata-se alta incidência e subnotificação. Uma das categorias de violência é o idadismo (ou etarismo ou ageísmo). O termo foi criado pelo médico gerontólogo norte-americano Robert Neil Butler. Um brasileiro referência na área, Alexandre Kalache, elaborou o Pequeno Manual Anti-idadista. De acordo com esse estudioso, “não basta não ser idadista, é preciso ser anti-idadista”. Tipos de violência: física, negligência e abandono, institucional, psicológica, emocional, verbal, financeira, patrimonial, institucional em ILPI, autonegligência, abuso e violência sexual, medicamentosa. No sítio da SAS encontra-se o material de apoio “Violências contra a Pessoa Idosa”. No primeiro semestre, de 2025, foram 73 mil denúncias de violência contra pessoas idosas, em âmbito nacional. No Estado de Santa Catarina, até 19/11/2025, foram 647 denúncias em 167 Municípios. Houve um crescimento expressivo, de um ano para outro, visto que, ao longo de todo 2024, foram 588 denúncias. As maiores vítimas são mulheres brancas, com mais de 75 anos. São órgãos recebedores de denúncias, a Ouvidoria da SAS, e os conselhos, municipais e estaduais, da pessoa idosa. É preciso, que fique claro, quais são as funções do CMI, quais seus limites de atuação, além da necessidade de integração com o Ministério Público, com as Delegacias Especializadas, com a assistência social, e com toda a rede de atendimento e proteção à pessoa idosa do Município. O CMI autua, encaminha e acompanha, mas não faz investigação. São estratégias de fortalecimento dos conselhos municipais da pessoa idosa: capacitação contínua dos conselheiros, ações de educação gerontológica e convivência intergeracional, campanhas educativas, criação de protocolos intersetoriais como o PISC, etc. O Junho Violeta é o mês de conscientização e combate à violência contra idosos. O objetivo do protocolo PISC é orientar a padronização do atendimento intersetorial no âmbito dos Municípios de SC. No ano de 2020 o programa foi criado, data em que se definiu a atribuição de cada instituição. Houve, outrossim, a realização de webinários. É visitável o seguinte endereço: https://www.mpsc.mp.br/programas/protocolo-pisc Em 2025, houve a atualização do Formulário do Protocolo. Eleni trouxe o caso de Xanxerê, que foi o Município catarinense pioneiro no seguimento do protocolo. São canais de denúncia: Disque 100, Ouvidoria SAS, Conselhos Municipais e Estadual, Delegacia da Polícia Civil (181), Ministério Público, e Polícia Militar de Santa Catarina (190). Como conclusão da exposição ficou a noção do trabalho de forma integrada e o uso do PISC. A fala subsequente foi presidida por Cristiane Ferreira Mendes e Débora Nunes Barbosa, assistente social e mestra em Serviço Social. Débora pretendeu passar um resumo esquemático do que é a assistência social, pois o cuidado à pessoa idosa ocorre dentro desses espaços. Dentro do SUAS nós temos: 1) Gestão e governança; 2) Instâncias de pactuação – bipartite e tripartite; 3) Rede socioassistencial: a) equipamentos; b) serviços e programas; c) benefícios; 4) Rede privada. Nós temos a base legal, as normativas complementares. No SUAS nós temos a proteção básica e a proteção especial, que inclui a média e alta complexidade. Todos estes equipamentos atuam com pessoas idosas. Na Proteção Social Básica (PSB) nós temos o PAIF – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e o SCFV – Serviço de Convivência e o Fortalecimento de Vínculo. Este último serviço tem a modalidade 60+. Ainda há o Serviço de Proteção Básica no Domicílio para pessoas com Deficiência e Idosas. Na Proteção Social Especializada (PSE) nós temos o CREAS, onde é ofertado o SEPREDI – Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias. No CREAS são ofertados benefícios e programas. O norte legislativo é a LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social. No CREAS são ofertados os benefícios eventuais. Ali existe o Programa de Apoio a Cuidadores/Grupos de Cuidadores, bem como o Programa de Habitação Social e Adaptação de Residência. Aqui a painelista Débora passa o bastão para sua colega, Cristiane. Cristiane ocupou-se de falar a respeito do atendimento a idosos vítimas de violência na Proteção Social Especial de Alta Complexidade. Foram elencados os tipos de violência. Deixo de reproduzir para evitar repetições. O rol já está contemplado nas alíneas acima. Ela explica que, em mais de 70% dos casos, o agressor é um familiar. A violência raramente acontece uma única vez, ela é repetitiva. Ela cresce quando há dependência funcional: demência, falta de mobilidade, etc. Os idosos, por medo, vergonha ou dependência funcional, não denunciam. O papel do SUAS principia na prevenção. Violência contra idosos é competência do CREAS. Ele faz a articulação com a saúde e a justiça. O acolhimento é inevitável quando se verifica a cumulação de violação, mais risco, mais ausência ou impossibilidade de cuidado familiar. Verifica-se, às vezes, ainda, a inviabilidade financeira severa, ou os filhos também têm problemas de saúde. É importante o contato com a vizinhança. É desejável que os laços comunitários sejam mantidos mesmo depois da institucionalização. Casos em que se recomenda institucionalização: violência grave, risco imediato à integridade física ou psicológica, abandono total, medida protetiva do Ministério Público/Poder Judiciário, negligência grave, o idoso já não tem autonomia, quando o retorno ao domicílio coloca o idoso novamente em risco. Os serviços de acolhimentos para idosos, em tese, devem compreender: 1) ILPI: moradia, higiene, alimentação, cuidado 24 horas, equipe técnica, acompanhamento social, proteção contra situação de violência; 2) Casa-Lar para Idosos: modelo mais residencial que pode comportar até 10 idosos; 3) Residência Inclusiva (18 a 59 anos): para idosos com deficiência; 4) Acolhimentos emergenciais: acolhimentos transitórios, não existe ILPI pública ou conveniada com disponibilidade imediata de vaga. São papéis do CREAS: avaliação social e de risco, registrar a violação, articular com o Ministério Público, oferecer atendimento psicossocial, acompanhar a família, produzir relatórios, acompanhar o acolhimento e planejar. O que deve contemplar o acolhimento? Seria: 1) Avaliação multiprofissional, com assistente social e psicólogo, equipe de saúde, psiquiatra, geriatra, enfermeira; 2) PIA – Plano Individual de Acolhimento; 3) Garantia de direitos: acesso à saúde, documentos, benefícios, acompanhamento jurídico, se necessário; 4) Interrupção definitiva do ciclo de violência. Perguntas a serem feitas: Quem foi o agressor? O idoso deseja retornar para casa? Há risco no retorno? Pode-se retomar o vínculo? Há familiares alternativos? São desafios da política para o idoso: pequena oferta de ILPIs públicas, falta de vagas emergenciais, idosos com alta dependência funcional, descontinuidade de vínculos familiares, casos complexos, judicialização frequente do acesso ao acolhimento. Esses desafios direcionam os profissionais da área para a verdade de que é imperioso fortalecer a articulação entre assistência social, saúde, Ministério Público e Poder Judiciário. Muitas ILPIs não atendem idosos em grau 3, ou o valor do serviço para esse perfil é muito alto. Nós temos cada vez mais idosos com problemas psiquiátricos. Como consectário da proposição anterior, emerge a constatação de que nem tudo é da alçada da assistência social, mas, em muitas das vezes, da saúde. Para os finalmentes, pontuou-se que a violência envolve fragilidades humanas, familiares e estruturais. Recorrentemente, a violência ocorre pela sobrecarga. O cuidador já está no limite.

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