
Prefeitura recebe aparelhos de ar-condicionado errados
Fornecedor terá que substituí-los, conforme o TJSC
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que determinou a substituição de 20 aparelhos de ar-condicionado fornecidos em desacordo com as especificações de uma licitação promovida pelo município de Irineópolis. O colegiado também confirmou a aplicação de multa contratual equivalente a 10% do valor do contrato.
O edital e o contrato administrativo exigiam o fornecimento de aparelhos do tipo split quente/frio com capacidade de 12 mil BTUs. No entanto, a empresa contratada entregou equipamentos com função exclusivamente frio, fato reconhecido pela própria fornecedora.
Multa contratual
Sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto União, no Planalto Norte, considerou procedente o pedido da Prefeitura, condenou o fornecedor a substituir os aparelhos e ainda aplicou a multa contratual. A empresa ré recorreu. Entre as alegações, elencou a nulidade de sentença por cerceamento de defesa e que o descumprimento contratual decorreu da escassez de equipamentos no mercado nacional, que configuraria caso fortuito ou força maior.
Ao analisar a preliminar de cerceamento de defesa, o desembargador relator afastou a alegação de nulidade da sentença. Conforme destacou, a empresa teve oportunidade de indicar as provas que pretendia produzir e houve até mesmo designação de audiência de instrução. Além disso, a controvérsia dependia essencialmente de prova documental, e não testemunhal.
Mérito
No mérito, o relator ressaltou que a administração pública e os particulares contratados estão vinculados às condições previstas no edital e no contrato. Para ele, a característica quente/frio integrava a descrição essencial do objeto licitado e não poderia ser tratada como elemento secundário.
A empresa sustentava que o descumprimento contratual decorreu da escassez de equipamentos no mercado nacional. Contudo, conforme o voto, não houve comprovação de que os aparelhos exigidos estivessem indisponíveis em todo o país nem de que tivessem sido esgotadas todas as alternativas de aquisição junto a fabricantes e fornecedores.
O relator observou que dificuldades na cadeia de suprimentos, falta de insumos e oscilações de mercado constituem riscos ordinários da atividade empresarial e, por si sós, não afastam a responsabilidade contratual. Também registrou que a empresa aderiu voluntariamente ao certame e assumiu a obrigação de fornecer equipamentos compatíveis com as exigências do edital.
Argumento rejeitado
Outro argumento rejeitado foi o de que o recebimento, a instalação, a utilização dos aparelhos e o pagamento efetuado pelo município caracterizariam aceitação tácita do objeto. Segundo o voto, a legislação permite à Administração rejeitar bens entregues em desacordo com as especificações contratadas, ainda que tenham sido provisoriamente recebidos e utilizados.
Para o relator, a utilização temporária dos equipamentos não convalida o fornecimento de produto diverso do contratado nem impede o poder público de exigir o cumprimento integral da obrigação assumida.
Inadimplemento
A decisão também manteve a multa contratual de 10%, por entender que a penalidade estava expressamente prevista no ajuste e não se mostrou desproporcional diante do inadimplemento. Da mesma forma, foram preservadas a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de substituir os aparelhos e os honorários advocatícios estabelecidos na sentença. Por unanimidade, a 5ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão de 1º grau.
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