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Prefeitura da região deve nomear e indenizar candidato

Prefeitura da região deve nomear e indenizar candidato

Justiça anulou a rescisão de um contrato e o ato que impediu a nomeação

Da Redação
01 de setembro de 2026
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A 2ª Vara Cível da comarca de Porto União anulou a rescisão de um contrato temporário e o ato que impediu a nomeação de um candidato aprovado em concurso público. A Prefeitura deverá providenciar a nomeação e a posse no cargo para o qual ele foi aprovado, desde que atendidos os demais requisitos legais e do edital, além de pagar indenização pelos prejuízos materiais decorrentes do impedimento.

O homem havia sido contratado temporariamente pelo município e trabalhava no Departamento Municipal de Trânsito. Em agosto de 2022, a Administração atribuiu a ele falta de assiduidade e desídia e lhe concedeu prazo de 48 horas para apresentar justificativas.

 

Sem procedimento

Poucos dias depois, o contrato foi rescindido unilateralmente por suposto descumprimento de dever funcional. A legislação municipal, contudo, estabelece que infrações disciplinares atribuídas a contratados temporários devem ser apuradas por meio de sindicância, com garantia de ampla defesa. Segundo a sentença, nenhum procedimento desse tipo foi instaurado. O município também não designou comissão ou autoridade sindicante formal.

 

Recursos Humanos

Embora o homem tenha recebido prazo para se manifestar e tenha trocado mensagens com o setor de Recursos Humanos, o juízo entendeu que essas providências não substituíam a sindicância prevista na legislação municipal. Por isso, foi reconhecida a nulidade da rescisão do contrato temporário.

A consequência alcançou também o concurso público realizado pelo município em 2022. O homem havia sido aprovado em 12º lugar para o cargo de agente de serviços públicos nível II, mas teve sua nomeação impedida no dia seguinte à rescisão contratual. Em seu lugar, foi convocado o candidato imediatamente posterior na classificação.

Conforme a decisão, a rescisão contratual foi utilizada como fundamento para impedir a posse.

 

Ato nulo

Com a anulação desse ato, deixou de existir o motivo que havia levado à exclusão do candidato do concurso. O juízo, assim, também declarou nulo o ato que impediu sua investidura e determinou sua nomeação e posse, desde que preenchidos os demais requisitos exigidos para o cargo.

Além disso, o município foi condenado a indenizar os prejuízos materiais decorrentes do impedimento à posse. A reparação deverá corresponder às remunerações que o candidato teria recebido caso tivesse sido investido no cargo no momento devido, incluindo décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. O cálculo será realizado na fase de cumprimento da sentença.

 

Jurisprudência

Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleça, como regra, que a nomeação tardia por decisão judicial não gera direito a indenização, a sentença reconheceu, no caso concreto, situação excepcional de arbitrariedade flagrante, diante da utilização imediata de ato praticado sem observância do procedimento legalmente exigido para impedir o ingresso do candidato no cargo.

O entendimento está previsto no Tema 671 do STF, segundo o qual, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização pelo período em que deveria ter sido investido, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

 

Sentença

Na avaliação do juízo, a situação ultrapassou uma simples divergência administrativa porque o município deixou de observar procedimento expressamente previsto em sua própria legislação e, a partir da rescisão irregular, impediu a investidura do candidato em cargo para o qual havia sido aprovado. O pedido de indenização por dano moral, entretanto, foi rejeitado.

A sentença considerou que a anulação do ato administrativo não gera, por si só, dano moral e que não foram demonstrados elementos suficientes para caracterizar lesão autônoma à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade do homem (Processo n. 5001620-49.2026.8.24.0052).

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