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Justiça rejeita pedido de união estável na região

Justiça rejeita pedido de união estável na região

Tempo de relacionamento, por si só, não comprova a convivência marital

Da Redação
06 de setembro de 2026
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A 1ª Vara Cível da comarca de Porto União, no Planalto Norte, não reconheceu como união estável o relacionamento mantido entre uma mulher e um homem por cerca de quatro anos. A decisão considerou que os elementos reunidos no processo demonstraram a existência de vínculo afetivo, mas não comprovaram os requisitos necessários à caracterização da entidade familiar.

Nos autos, a mulher afirmou ter convivido com o homem até o falecimento deste, sem que tivessem filhos em comum nem adquirissem imóveis durante o período. O pedido de reconhecimento de união estável foi contestado pelos filhos do homem, que afirmaram não considerar a relação como uma união entre companheiros e sustentaram que o pai residia em outro estado.

 

Instrução do processo

Com versões diferentes sobre a natureza do relacionamento, a questão foi analisada durante a instrução do processo. Em seu depoimento, a mulher relatou que o homem passou a permanecer com maior frequência em sua casa durante a última pandemia, mas confirmou que cada um mantinha a própria residência e afirmou não conhecer pessoas do círculo social dele na cidade onde morava.

As declarações das testemunhas também foram consideradas. Pessoas do círculo de amizade da mulher afirmaram ter conhecimento da relação, enquanto pessoas que conviviam com o homem disseram desconhecê-la como companheira. Um integrante de um clube de serviço frequentado pelo falecido informou que ele participava assiduamente das reuniões e nunca a apresentou como companheira.

 

Reconhecimento social

Na avaliação do magistrado, não foram demonstrados aspectos como residência comum, dependência econômica, assistência mútua própria da vida familiar ou reconhecimento social inequívoco da condição de companheiros. Fotografias, declarações e movimentações financeiras indicaram a existência de vínculo afetivo, mas não foram suficientes para caracterizar uma entidade familiar.

 

Segredo

Para o magistrado, embora a relação amorosa tenha sido demonstrada, não houve segurança bastante para afirmar a existência de convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família. O tempo de duração do relacionamento, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da união estável após a morte, destacou. Assim, diante do conjunto de elementos analisados, o pedido foi rejeitado. O processo tramita em segredo de justiça.

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