O Código Civil francês estabelece a presunção segundo a qual o filho de uma mulher tem como pai o seu marido, (ainda que a criança tenha o semblante do vizinho, por exemplo). Napoleão Bonaparte morria de orgulho, em razão de o aludido diploma legal ter entrado em vigência, enquanto ele era o generalíssimo da nação. As disposições cíveis do direito de família francês ainda faziam do varão o credor dos deveres sexuais da virago. Essa previsão, aliás, parece encontrar respaldo no direito canônico, inspirado nas orientações epistolares paulinas sobre o matrimônio. A sofisticação e inovação do Código Civil francês resistiu ao tempo por alguns anos, mas nada dura para sempre, ainda que estejamos diante de uma iniciativa legal que veio a ser referente para vários povos, algo quase universal. Tanto isto é fato, que, recentemente, foi aprovada alteração na matéria reguladora das relações conjugais. A Assembleia Nacional francesa pôs fim à obrigatoriedade dos favores sexuais da esposa para com seu marido. O motivo? Ao que consta, a uma, prevenir o estupro, a duas, abolir o argumento da razão do divórcio acusando a virago de absenteísmo sexual. Em resumo, o legislador quis poupar a mulher de qualquer espécie de abuso (sexual) por parte de seu marido. Hodiernamente, em França, quatro são os deveres entre os cônjuges: fidelidade, sustento, assistência e coabitação. No Brasil, desde a promulgação da Constituição Federal cuja vigência se espraia até os dias de agora, o norte na produção legiferante tem sido a igualdade entre homem e mulher. Na prática, contudo, vemos o homem cada vez mais sobrecarregado de deveres, e a mulher sendo posta a salvo, sugerindo que ela estivesse numa espécie de hipossuficiência presumida. Não obstante, especificamente no presente caso, concordo que a cópula não deve ser uma obrigação. A falta de espontaneidade esvazia de sentido a intimidade corporal. A intimidade entre os cônjuges tem de ser uma obrigação moral, e apenas moral, não jurídica. Até porque, dentro da obrigação nominada “sustento”, estaria cabido o amparo afetivo, eis que o ser humano é espírito, um ser senciente. Precisamos mais do que o alimento físico que ingerimos. A mudança espelha não só a secularização, da França e de todo o Ocidente, mas procura alinhar-se com as diretrizes do mundo moderno, marcado pelo dinamismo e pela contingência de toda natureza de vínculo. O número de divórcios não vai nem aumentar e nem diminuir. O que muda é a perspectiva, do magistrado que conduz o processo, e da sociedade como um todo, que tem na lei um norte, o que antes era repositório da Igreja. Ausente o assentimento ao coito, ele logra o status de crime, deixando de configurar exercício legítimo dos próprios direitos. Realmente, se o vício de vontade tem o poder de inquinar outras obrigações civis, porque não viria a ocorrer o mesmo nas relações domésticas? Ao Estado compete zelar pelo interesse dos filhos menores e, no que tange aos adultos, a maior preocupação gira em torno da justiça patrimonial, aquando da dissolução da sociedade conjugal. Quem é maior de dezoito anos, e capaz, que trate de cuidar de si mesmo. O viés moral, e para ser bem exato, o viés religioso, não cabe no rol de atribuições estatais. A Revolução Industrial inaugurou aquilo que veio a ser chamado de “família burguesa”. Ela tinha o marido/pai como autoridade. O que o empresário era no seu local de trabalho, ele era na família, por analogia. Nesse momento inicial, era do interesse do capital, que essa célula-mater fosse preservada de ameaças. A família era uma unidade consumidora, e, se abonada, podia ser vista como uma pequena organização de poder, onde repousava a garantia do êxito dos empreendimentos comerciais. No entanto, muito embora continuemos trabalhando e vivendo dentro do capitalismo estrutural, gize-se que esse modo de produção foi evoluindo. Por conta dessa impressão de tendências novas ao motor da economia, os cidadãos precisaram ajustar seus desejos, expectativas, modo de vida, e a maneira como se relaciona com sua cara-metade. É dentro desse contexto que se insere a novel transformação do direito civil. O matrimônio sai da esfera do metafísico e adentra ao campo dos negócios jurídicos, que se fazem e se desfazem consoante a necessidade ou conveniência, quase sempre provisória e temporariamente. A modernização da legislação visa a preconizar a vontade dos sujeitos, deixando à lei e ao Estado, a homologação e o chancelamento das decisões existenciais, encabeçadas pelos indivíduos. Chega a ser estranho que os franceses, pioneiros em tantas coisas, inclusive e sobretudo em comportamentos e mentalidades, só agora venham aprovar uma medida de tal perfil, coisa que outras nações já fizeram, elas que, por tanto tempo, tomavam a França como o lumiar da civilização.
