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O fim do direito penal?

Tecnologia a serviço da engenharia social!

Por Cleverson Israel 18 min de leitura

Francis Fukuyama anunciou o fim da história, com o débâcle da União Soviética. Evidentemente, o que este filósofo-economista quis dizer, é que a história continuaria existindo, no entanto, não da mesma maneira que vinha se desdobrando como na era da Guerra Fria. Bem, o título do presente artigo se pergunta pelo fim do direito penal. Enquanto existirem seres humanos, continuará existindo direito penal. Mas o avanço das tecnologias impacta não só processos de trabalho, mas a própria atividade estatal. Dias atrás, o jornalista Hélio Schwartzman publicou um artigo na Folha de S. Paulo, de acordo com o qual a tecnologia poria fim às prisões físicas, calcadas no encarceramento e na segregação. O articulista mencionou uma série de dispositivos que permitiriam acompanhar e fiscalizar um apenado de alguma vara criminal do país. Foram carreados exemplos tais como: videomonitoramento que assegura identificação facial em tempo real, geolocalizador, drones, inteligências artificiais que prontamente reconhecem condutas criminosas, integração de plataformas, radares e sensores, dentre outros. Encaminhando-se para os finalmentes, o autor suscitou preocupações teórico-pragmáticas respeitantes a matérias de teores técnicos, financeiros e éticos. Realmente, estes três aspectos são dignos da mais preciosa atenção. Entretanto, debruço-me sobre o aspecto principal: o direito penal em si mesmo. A nova metodologia de apenamento e dosimetria da pena realizarão o papel que é de se esperar do direito penal? Não podemos nos esquivar dessa perquirição. Até porque, existe uma corrente teórica, desposada por numerosos e não desimportantes juristas, que defende que o direito penal tradicional não cumpre a função social a que se propõe. Isto significa que o que temos não presta. Todavia, seria prudente dar uma guinada no direito penal? Deveras, é uma decisão de alto risco. Oxalá, que essa inovação, como serendipismo, surpreenda-nos com um resultado positivo. Deixar o cidadão delituoso numa cela, sem atividade intelectual e física, entregue ao ócio improdutivo, além de não ressocializá-lo, embrutece-o, mina-lhe o vigor físico. Prefiro apostar que o aparato de recursos tecnológicos aumentará exponencialmente a eficiência do direito penal. A partir do momento em que o liberto condicionalmente tiver a ciência de que não são paredes de concreto que o impedem de ir e vir, para onde bem quiser, mas que ainda assim tem de adimplir o pacto social, por estar próxima e remotamente observado e fiscalizado, ele será honesto por esperteza e malandragem. Será consabido que, se qualquer regra for quebrada, em último caso, regressará ao regime fechado. Vinte e quatro horas por dia, sob os auspícios da vigilância policial, hão de redimir o egresso do sistema prisional, ou, alfim, constatar-se-á um irrecuperável. Digo isso, porque considero o momento de transição como o mais sensível e crítico. Liberdade exige maturidade. Aqueles que transgridem o ordenamento jurídico pátrio e a moral social, fazem-no, dentre outras razões, como aquelas de cunho social, por baixo nível de desenvolvimento intelectual. Por conseguinte, a ideia seria compensar a incompletude mental com a certeza irremovível de que, se não fizer o certo por autonomia e convicção pessoal, deverá fazê-lo pela noção inarredável de que sempre alguém o vê, acompanha-o e monitora-o. Na falta de recursos internos, complementam-se as circunstâncias com recursos de ordem externa, para que, de um modo ou de outro, realize-se a meta colimada pela coletividade e pelo Estado. A pena torna-se menos gravosa para o apenado, e o processo de ressocialização passa a fazer jus ao nome que carrega. Deixar de freqüentar certos lugares, solicitar permissão para sair da comarca, recolher-se ao domicílio no período noturno e assinar uma ata semanalmente, não deixam de ser mecanismos de controle. Mas porém, o que o egresso faz quando não está a apor sua firmatura sobre a ata, no dia avençado da semana? Quem sabe onde o egresso se encontra em tempo real? Quem fiscaliza o adimplemento das condicionalidades? É para que essa minuta de combinados, exarados na transação penal, tome eficácia, que os meios tecnológicos foram recepcionados e, em alguma medida, definitivamente incorporados à rotina de trabalhadores do Estado, como a Polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário. As novas tecnologias, absorvidas pelo sistema, colaboram para a profissionalização crescente dos fazeres estatais, aumentando sua eficiência e transparência, diminuindo a pessoalidade e a discricionariedade dos servidores investidos nas respectivas funções. O direito penal não foi extinto. Agora sim, agora ascenderá a um patamar superior, produtor de justiça, de propósito. A sentença será mais que um papel, a polícia penal será mais do que um cargo público, o apenado será mais do que um mero excluído, o direito penal restará alinhado à sua genuína razão de existir!

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