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Assina embaixo?

O Projeto de Lei 141/2024, de autoria do deputado federal Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), propõe que sentenças condenatórias possam ser prolatadas, sem fazer constar a assinatura do juiz responsável por sua redação. Segundo argumenta e defende o referido parlamentar, magistrados que atuam no âmbito penal, sistematicamente, se veem na obrigação de sentenciar agentes de alta […]

Por Israel Minikovsky 15 min de leitura

O Projeto de Lei 141/2024, de autoria do deputado federal Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), propõe que sentenças condenatórias possam ser prolatadas, sem fazer constar a assinatura do juiz responsável por sua redação. Segundo argumenta e defende o referido parlamentar, magistrados que atuam no âmbito penal, sistematicamente, se veem na obrigação de sentenciar agentes de alta periculosidade, tornado-se, por isso mesmo, vulneráveis a agressões materiais. Atualmente, no que concerne à progressão da tramitação, o projeto está aos cuidados da Comissão de Constituição e Justiça. Bem-intencionado no seu propósito de existir, dado que o projeto visa a assegurar a segurança pessoal de importantes agentes políticos do Estado, nos lombos da novidade se aferram alguns efeitos colaterais. Uma vez que se desconhece a autoria da sentença, como seria possível arguir, por exemplo, teses ligadas a suspeição ou a impedimento do juiz da causa? Como ficaria o princípio do juiz natural? O processo penal brasileiro facultou a possibilidade da testemunha sigilosa, e agora vem essa do juiz anônimo. O princípio da publicidade do processo está caminhando para uma guinada inquisitorial. Logo mais, o acusado não saberá nem por qual razão está sendo processado, afinal, tudo é sigiloso, ninguém tem rosto. Todos os três Poderes precisam submeter-se ao controle social. Não basta, ao cidadão, saber onde a verba pública é aplicada, embora isto seja extremamente importante. É necessário atestar a lisura e idoneidade de todos os atos da administração, inclusive os judiciais. É desejável que o magistrado assine a própria sentença, por paradoxal que seja, para a manutenção da impessoalidade, um dos princípios que rege a administração pública. Sabe-se que o ser humano pensa e escreve de maneira diferente quando o faz sob olhares alheios. Exigir dos magistrados que aponham o seu próprio nome ao teor de sua produção intelectual-normativa, corresponde a recordá-lo de que sua escrita deve estar enviesada pela teoria da pólis, de modo que a subjetividade e a discricionariedade do julgador não extrapolem os limites da lei e da Constituição. Quem é da área jurídica já estudou, ou ao menos ouviu falar, da disciplina de Técnica de Sentença. Pontuo isto para ressaltar que, em muitas das vezes, não se trata de assinar uma decisão ou não, trata-se do modo como as coisas são escritas. A sentença deve ser um trabalho científico, além do documento político que tem sido desde tempos imemoriais. Sugerimos mudanças simples, tais como, substituir expressões “eu te condeno” por “a Justiça o condena”. É imprescindível saber não só o nome do condutor e consumador do processo, senão ainda, o lugar e a data da prolação da sentença. Uma decisão judicial é documento compreensível dentro de um contexto histórico. E o magistrado é parte essencial desse contexto. O direito à informação é um direito fundamental do cidadão. Do ponto de vista hierárquico, o juiz-Estado já figura numa condição de superioridade ante o cidadão sentenciado. Assegurar o anonimato ao juiz, seria aprofundar, ainda mais, esse fosso que retira aquilo que os doutrinadores chamam de “paridade de armas”. Sou totalmente a favor de medidas que aumentem a segurança pessoal de magistrados, membros do Ministério Público e advogados. Então, devem-se promover estudos que venham ao encontro destes objetivos. O que não pode ocorrer, é malferir garantias processuais e constitucionais, sob o pretexto de blindar agentes do Estado. Quem é advogado militante, e não bissexto, tem a nítida percepção de que as sentenças ficam melhor compreensíveis quando se conhece “a linha” do julgador. Uma sentença endossada pela firmatura do magistrado facilita essa identificação, que eu apelidaria de “ideológica”. O ponto de partida para a responsabilização de uma autoridade ou profissional, pelas vias documentais, coincide com a assinatura abaixo de uma declaração. Relativizar essa base lapidar, traz consigo o inconveniente de não se saber a quem incumbe uma obrigação, ou no caso de sabê-lo, deparar-se com a dificuldade de consubstanciar documentalmente o que se quer provar. Espero que os integrantes da Comissão de Constituição e Justiça atentem para estes relevantes detalhes. Luz!

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